Projeto de Lei nÂș 1.087/2025
- clara6263
- 3 de abr.
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Recentemente, o Poder Executivo Federal publicou o Projeto de Lei nÂș 1.087/2025 (âPLâ), que se propĂ”e a alterar a legislação do Imposto de Renda de Pessoa FĂsica (âIRPFâ), para instituir a redução do imposto devido nas bases de cĂĄlculo mensal e anual e a tributação mĂnima para as pessoas fĂsicas que aufiram altas rendas, cujo regime passaria a valer no ano calendĂĄrio de 2026 (com a respectiva cobrança a partir do exercĂcio de 2027).
ISENĂĂO E PROGRASSIVIDADE DO IRPF
Com efeito, o PL propĂ”e que as pessoas fĂsicas (i) com rendimentos de atĂ© R$ 5.000,00/mĂȘs, estejam isentas do IRPF (atualmente, o valor da isenção Ă© de R$ 2.259,20); e (ii) com rendimento entre R$ 5.000,01 e R$ 7.000,00/mĂȘs, tenham a redução parcial do IRPF, de forma gradual.
Para rendimentos superiores a R$ 7.000,00/mĂȘs, nĂŁo haverĂĄ qualquer alteração em relação ao regime em vigor atualmente.Â
IMPOSTO SOBRE A RENDA DAS PESSOAS FĂSICAS MĂNIMO - IRPFM
Em compensação Ă diminuição da arrecadação, o PL prevĂȘ a instituição do Imposto sobre a Renda das Pessoas FĂsicas MĂnimo (âIRPFMâ), na fonte, quando houver o pagamento, o creditamento, o emprego ou a entrega de lucros e dividendos por uma pessoa jurĂdica a uma mesma pessoa fĂsica (i) em montante entre R$ 600 mil e R$ 1,2 milhĂŁo, Ă alĂquota gradual de 0% a 10%; e (ii) em montante superior a R$ 1,2 milhĂŁo, Ă alĂquota de 10%; sendo, em qualquer das hipĂłteses, vedadas quaisquer deduçÔes dessa base de cĂĄlculo.
Para determinação se a pessoa fĂsica se sujeita ao IRPFM (ou seja, se ultrapassa ou nĂŁo os R$ 600 mil), estĂŁo excluĂdos os valores relativos: (a) aos ganhos de capital, exceto os decorrentes de operaçÔes realizadas em bolsa ou no mercado de balcĂŁo organizado sujeitas Ă tributação com base no ganho lĂquido no Brasil; (b) aos rendimentos acumulados tributados exclusivamente na fonte, sem opção por ajuste anual; e (c) as doaçÔes em adiantamento de legĂtima ou heranças.
O cĂĄlculo se darĂĄ da seguinte forma: AlĂquota % = (REND/60000) - 10, sendo REND a soma de todos os rendimentos, inclusive os tributados de forma exclusiva ou definitiva, e os isentos ou com alĂquota zero ou reduzida, recebidos no ano-calendĂĄrio. Conforme exemplo abaixo:
RENDA ATUAL | ALĂQUOTA FINAL DO IR | IMPOSTO DE RENDA MĂNIMO ANUAL |
R$ 750 mil | 2,5% | R$ 18.750 |
R$ 900 mil | 5% | R$ 45.000 |
R$ 1,05 milhĂŁo | 7,5% | R$ 78.750 |
R$ 1,2 mil | 10% | R$ 120.000,00 |
Ă excluĂdo da base de cĂĄlculo do IRPFM: (a) os rendimentos de poupança; (b) as indenizaçÔes, exceto lucros cessantes; (c) os rendimentos isentos especĂficos (ex.: aposentadoria e pensĂŁo por doença grave); (d) os rendimentos de tĂtulos e valores mobiliĂĄrios isentos ou com alĂquota zero, exceto de açÔes e demais participaçÔes societĂĄrias.
LIMITAĂĂO DA CARGA TRIBUTĂRIA
Contudo, o PL prevĂȘ que, se o lucro contĂĄbil â que Ă© a base para a distribuição de lucros e dividendos â jĂĄ tiver sido tributado na pessoa jurĂdica em percentual de carga tributĂĄria efetiva equivalente Ă soma das alĂquotas nominais do IRPJ e da CSLL â isto Ă©, 34% (45% em instituiçÔes financeiras e 40% para seguradoras), entĂŁo haveria crĂ©ditos ou ajustes compensatĂłrios ulteriores. Trata-se de um mecanismo que visa evitar a tributação excessiva.
Para tanto, Ă© prevista a concessĂŁo de um redutor do imposto, por meio da concessĂŁo de crĂ©dito pelo Governo Federal, que deverĂĄ ser pleiteado em atĂ© 356 dias contados da data de encerramento do exercĂcio.Â
CONTRIBUINTES DOMICILIADOS NO EXTERIOR
Ă prevista, ainda, a tributação de 10% sobre o pagamento de dividendos para os Contribuintes domiciliados no exterior, na fonte e sem faixa de isenção. Como exposto acima, tambĂ©m haveria a limitação de 34% sobre os lucros distribuĂdos, considerando a tributação realizada pela pessoa jurĂdica.Â
Nosso escritĂłrio seguirĂĄ acompanhando a tramitação do Projeto de Lei nÂș 1.087/2025 e manterĂĄ os clientes atualizados acerca de novidades que possam impactar o regime de distribuição de lucros e dividendos por sociedades empresĂĄrias.