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PORTARIA RFB NÂș 505/24

  • 27 de jan. de 2025
  • 2 min de leitura

Alteração do Critério de Maiores Contribuintes


Recentemente, a Receita Federal do Brasil (“RFB”) publicou a Portaria RFB nÂș 505/24, que revogou a Portaria nÂș 5.019/2020 e alterou os critĂ©rios de classificação das pessoas fĂ­sicas e jurĂ­dicas como "maiores contribuintes", que passam a ser vĂĄlidos a partir de 01/01/2025.


Para as pessoas físicas "diferenciadas", houve a redução dos valores utilizados como parùmetro, de modo que os critérios de classificação passam a observar os seguintes valores:


Critério

Pessoa FĂ­sica Diferenciada

Pessoa FĂ­sica Especial

Valor dos rendimentos declarados

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00

Valor dos bens e direitos declarados

Maior ou igual a R$ 30.000.000,00

Maior ou igual a R$ 200.000.000,00

Valor de operaçÔes em renda variåvel

Maior ou igual a R$ 15.000.000,00

Maior ou igual a R$ 100.000.000,00


Para pessoas jurídicas, contudo, não houve alteração dos valores utilizados como critério de classificação, que permanecem os mesmos conforme abaixo:


Critério

Pessoa JurĂ­dica Diferenciada

Pessoa JurĂ­dica Especial

Receita bruta anual

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00

Maior ou igual a R$ 2.000.000.000,00

Valor declarado de débitos

Maior ou igual a R$ 80.000.000,00

Maior ou igual a R$ 500.000.000,00

Valor das operaçÔes de importação ou exportação

Maior ou igual a R$ 340.000.000,00



  • CisĂŁo, total ou parcial, de incorporação ou de fusĂŁo:

 

Além dos critérios acima, serão consideradas maiores contribuintes as pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, de incorporação ou de fusão ocorridas nos 2 (dois) anos-calendårio anteriores ao ano objeto de classificação, caso as pessoas jurídicas sucedidas se enquadrem nos critérios acima.


  • Outros parĂąmetros:


A Portaria ainda estabelece que, para a classificação, poderão ser considerados estudos e anålises referentes ao potencial econÎmico-tributårio das pessoas físicas e jurídicas, inclusive em relação a seus respectivos setores econÎmicos.

 

  • Objetivo da Classificação:


Por fim, conforme previsto na Portaria RFB nÂș 4888/2020, esclarece-se que a classificação serve para promover a conformidade tributĂĄria, a fim de:

 

(i)  Subsidiar a administração da RFB com informaçÔes relativas ao comportamento tributårio dos maiores contribuintes;

(ii)   Atuar tempestivamente, preferencialmente em data próxima à do fato gerador da obrigação tributåria;

(iii) Conhecer, de forma sistĂȘmica, o comportamento econĂŽmico-tributĂĄrio dos maiores contribuintes;

(iv)  Diagnosticar as inconformidades mais relevantes que resultem, ou possam resultar, em distorção efetiva ou potencial da arrecadação;

(v)  Promover iniciativas de conformidade tributåria perante os maiores contribuintes, que priorizem açÔes para autorregularização; e

(vi)  Encaminhar as açÔes de tratamento a serem executadas de forma prioritåria e conclusiva nos demais processos de trabalho da RFB.

 
 
 

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